Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA INVESTIGAÇÕES.
CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que conheceu em parte do writ lá
interposto, denegando-lhe a ordem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de organização
criminosa, furto qualificado e receptação (arts. 155, § 4º, e 180,
caput, do Código Penal; e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e
atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as
investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão temporária foi decretada com base
em elementos concretos que indicam sua necessidade para
aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos
envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº
7.960/1989.
- O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado
apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o paciente
apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração
e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar.
- A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da
medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos
pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua
pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
- A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito do paciente não afastam a decretação da prisão temporária
quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de
imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública
e para o desenvolvimento das investigações.
- A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se
devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da
Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos
critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
4109 , não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar
sua revogação.
- A análise da alegada ausência de participação do paciente nos
delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando
dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA INVESTIGAÇÕES.
CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que conheceu em parte do writ lá
interposto, denegando-lhe a ordem.
2. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de organização
criminosa, furto qualificado e receptação (arts. 155, § 4º, e 180,
caput, do Código Penal; e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e
atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as
investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão temporária foi decretada com base
em elementos concretos que indicam sua necessidade para
aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos
envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº
7.960/1989.
5. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado
apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o paciente
apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração
e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar.
6. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da
medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos
pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua
pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito do paciente não afastam a decretação da prisão temporária
quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de
imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública
e para o desenvolvimento das investigações.
8. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se
devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da
Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos
critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
4109 , não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar
sua revogação.
9. A análise da alegada ausência de participação do paciente nos
delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando
dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.