STJ — 956281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7198915cff01e99a7497e99dc5cec996e8392d615e8af7fecbeb9cec42022718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899386
Número de registro na fonte
202404073060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7198915cff01e99a7497e99dc5cec996e8392d615e8af7fecbeb9cec42022718. SHA-256 do comentário: 0cc4808e7f16e9d7984e4218bc08a46a4d148e95ebb80b389e18e756143e1b1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7198915cff01e99a7497e99dc5cec996e8392d615e8af7fecbeb9cec42022718
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem à paciente acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa argumentou: (i) ilicitude das provas por alegada busca domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, considerando histórico criminal e risco concreto de reiteração delitiva; e (ii) se a alegada ilicitude da busca domiciliar compromete as provas que embasam a denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada com base em elementos concretos: apreensão de 29 porções de maconha (24, 28g) e 44 pinos de cocaína (9,42g), além de dinheiro fracionado, indicando prática de tráfico de drogas; Confissão da filha adolescente da paciente sobre envolvimento em atos de mercancia, configurando corrupção de menores (art. 244-B do ECA); nistórico criminal da paciente, flagrada enquanto usufruía de liberdade provisória concedida em outro processo por crime de mesma natureza.
  2. A fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE.
  3. As condições pessoais favoráveis da paciente (como residência fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no HC 764.589/PR.
  4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é insuficiente diante do histórico de reincidência e da gravidade concreta dos fatos.
  5. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes: STJ, AgRg no HC 876.307/PR; STJ, AgRg no HC 837.461/RS. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem à paciente acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 2. A defesa argumentou: (i) ilicitude das provas por alegada busca domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, considerando histórico criminal e risco concreto de reiteração delitiva; e (ii) se a alegada ilicitude da busca domiciliar compromete as provas que embasam a denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada com base em elementos concretos: apreensão de 29 porções de maconha (24, 28g) e 44 pinos de cocaína (9,42g), além de dinheiro fracionado, indicando prática de tráfico de drogas; Confissão da filha adolescente da paciente sobre envolvimento em atos de mercancia, configurando corrupção de menores (art. 244-B do ECA); nistórico criminal da paciente, flagrada enquanto usufruía de liberdade provisória concedida em outro processo por crime de mesma natureza. 5. A fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente (como residência fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no HC 764.589/PR. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é insuficiente diante do histórico de reincidência e da gravidade concreta dos fatos. 8. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes: STJ, AgRg no HC 876.307/PR; STJ, AgRg no HC 837.461/RS. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.