Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA
DOMICILIAR ILEGAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem à paciente
acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06),
associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e
corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa argumentou: (i) ilicitude das provas por alegada busca
domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos da prisão
preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) se a
prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada
para garantia da ordem pública, considerando histórico criminal e
risco concreto de reiteração delitiva; e (ii) se a alegada ilicitude
da busca domiciliar compromete as provas que embasam a denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada com
base em elementos concretos: apreensão de 29 porções de maconha (24,
28g) e 44 pinos de cocaína (9,42g), além de dinheiro fracionado,
indicando prática de tráfico de drogas; Confissão da filha
adolescente da paciente sobre envolvimento em atos de mercancia,
configurando corrupção de menores (art. 244-B do ECA); nistórico
criminal da paciente, flagrada enquanto usufruía de liberdade
provisória concedida em outro processo por crime de mesma natureza.
- A fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à
jurisprudência desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva
para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no RHC
201.348/CE.
- As condições pessoais favoráveis da paciente (como residência
fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no HC
764.589/PR.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) é insuficiente diante do histórico de reincidência e da
gravidade concreta dos fatos.
- Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, a matéria não foi
apreciada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 876.307/PR; STJ, AgRg no HC 837.461/RS.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA PACIENTE. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA
DOMICILIAR ILEGAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão que denegou ordem à paciente
acusada de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06),
associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e
corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A defesa argumentou: (i) ilicitude das provas por alegada busca
domiciliar ilegal; (ii) ausência dos requisitos da prisão
preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais: (i) se a
prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada
para garantia da ordem pública, considerando histórico criminal e
risco concreto de reiteração delitiva; e (ii) se a alegada ilicitude
da busca domiciliar compromete as provas que embasam a denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada com
base em elementos concretos: apreensão de 29 porções de maconha (24,
28g) e 44 pinos de cocaína (9,42g), além de dinheiro fracionado,
indicando prática de tráfico de drogas; Confissão da filha
adolescente da paciente sobre envolvimento em atos de mercancia,
configurando corrupção de menores (art. 244-B do ECA); nistórico
criminal da paciente, flagrada enquanto usufruía de liberdade
provisória concedida em outro processo por crime de mesma natureza.
5. A fundamentação do Tribunal de origem está alinhada à
jurisprudência desta Corte Superior, que admite a prisão preventiva
para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no RHC
201.348/CE.
6. As condições pessoais favoráveis da paciente (como residência
fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indicam risco de reiteração
delitiva. Precedentes: STJ, AgRg no HC 951.885/GO; STJ, AgRg no HC
764.589/PR.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) é insuficiente diante do histórico de reincidência e da
gravidade concreta dos fatos.
8. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar, a matéria não foi
apreciada pela Corte de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Precedentes: STJ, AgRg no HC 876.307/PR; STJ, AgRg no HC 837.461/RS.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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