Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO
MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada após sentença condenatória que fixou pena de 14 anos, 10
meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime
de roubo circunstanciado (art.
157, §2º, II, IV e V, e §2º-A do Código Penal). A defesa alegou a
ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos
delituosos, bem como a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decretação da prisão preventiva padece de
ausência de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os
fatos e a decretação da custódia; (ii) avaliar se a manutenção da
prisão preventiva encontra fundamento idôneo em elementos concretos
do caso, especialmente quanto ao risco à ordem pública e à
necessidade de aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva
quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos
concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à
ordem pública.
- O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta
dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa
voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua
posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado,
além de sua fuga após soltura equivocada.
- A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida
necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica
jurisprudência do STJ e STF.
- A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no
momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade
temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou
ocultação do acusado.
- Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação
da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a
fundamentação da prisão atende aos requisitos do art. 312 do CPP e
está em consonância com o entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO
MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva
decretada após sentença condenatória que fixou pena de 14 anos, 10
meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime
de roubo circunstanciado (art.
157, §2º, II, IV e V, e §2º-A do Código Penal). A defesa alegou a
ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos
delituosos, bem como a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decretação da prisão preventiva padece de
ausência de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os
fatos e a decretação da custódia; (ii) avaliar se a manutenção da
prisão preventiva encontra fundamento idôneo em elementos concretos
do caso, especialmente quanto ao risco à ordem pública e à
necessidade de aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva
quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos
concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à
ordem pública.
5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta
dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa
voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua
posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado,
além de sua fuga após soltura equivocada.
6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida
necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica
jurisprudência do STJ e STF.
7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no
momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade
temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou
ocultação do acusado.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação
da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a
fundamentação da prisão atende aos requisitos do art. 312 do CPP e
está em consonância com o entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957320 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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