STJ — 955249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899388
Número de registro na fonte
202404009730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06543fccce54ab441511ba1d1e0e2a367ef29492dbfa33a99d17733b967d49cb. SHA-256 do comentário: 0440cbddada16c0e9efc98b458ae965288fc1753f6bcdbb9f04b387238c59a82.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de oito meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de liberdade. Precedentes.
  2. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos).
  3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o que revela a ausência da constrangimento ilegal. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
  4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ.
  5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CASO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado na pretensão de revogação da prisão preventiva por suposta inobservância do prazo de revisão previsto no art. 316 do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado por cinco vezes, e a defesa alega constrangimento ilegal pela falta de revisão periódica da prisão preventiva, por mais de oito meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal quando o acusado se encontra foragido, bem como determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no caso, uma vez que nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de reexaminar periodicamente a prisão preventiva, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não se aplica nos casos em que o acusado encontra-se foragido, visto que a finalidade da norma é evitar constrangimento ilegal decorrente de efetiva restrição de liberdade. Precedentes. 5. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022, grifos acrescidos). 6. Ademais, o Tribunal de origem consignou que houve revisão da necessidade da prisão preventiva do paciente em agosto de 2024, o que revela a ausência da constrangimento ilegal. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.