Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar
a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de
semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a
lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio
tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a
eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que
impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da
principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso
interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215
do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente
mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao
adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução provisória da medida socioeducativa atende aos
princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso
VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA),
assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador
da medida.
- No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade
considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o
tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal
para promover a ressocialização do adolescente.
- Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na
decisão de imposição da execução provisória da medida
socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada
pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de
Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da
medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar
a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de
semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a
lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio
tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a
eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que
impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da
principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso
interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215
do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente
mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao
adolescente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos
princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso
VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA),
assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador
da medida.
5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade
considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o
tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal
para promover a ressocialização do adolescente.
6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na
decisão de imposição da execução provisória da medida
socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada
pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de
Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da
medida em caso de sua postergação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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