Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES EM
PENITENCIÁRIA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, alegando incompetência da Justiça Estadual para o
processamento de ação penal que envolve os crimes de integrar
organização criminosa e associação para o tráfico. O agravante
requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se os crimes
imputados à paciente, relacionados à atuação em organização
criminosa com ramificações em penitenciária federal, são de
competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise dos autos não demonstra qualquer flagrante ilegalidade
ou ameaça à liberdade de locomoção da paciente, inviabilizando a
concessão da ordem de ofício.
- Não se configura a competência da Justiça Federal, uma vez que os
crimes de integrar organização criminosa e associação para o
tráfico não foram praticados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição
Federal. A mera interação da paciente com membros de organização
criminosa custodiados em penitenciária federal não desloca a
competência para a Justiça Federal.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTES EM
PENITENCIÁRIA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, alegando incompetência da Justiça Estadual para o
processamento de ação penal que envolve os crimes de integrar
organização criminosa e associação para o tráfico. O agravante
requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se os crimes
imputados à paciente, relacionados à atuação em organização
criminosa com ramificações em penitenciária federal, são de
competência da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. A análise dos autos não demonstra qualquer flagrante ilegalidade
ou ameaça à liberdade de locomoção da paciente, inviabilizando a
concessão da ordem de ofício.
5. Não se configura a competência da Justiça Federal, uma vez que os
crimes de integrar organização criminosa e associação para o
tráfico não foram praticados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição
Federal. A mera interação da paciente com membros de organização
criminosa custodiados em penitenciária federal não desloca a
competência para a Justiça Federal.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34440b81b92983c1bdeb19f447223e81b06263989579c299872caa55a454b23f. SHA-256 do comentário:b30990a4a205474524755fb7dff1dde07bb450a82d33c9ec12d77c4e4e942e9b.