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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante
ilegalidade. O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de
urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da
violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A defesa
sustenta ausência de comprovação do descumprimento,
desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem
a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do
descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal,
para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e
psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das
medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima
e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência
das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do
agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas
anteriormente impostas.
- Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da
vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva.
Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento
reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas
menos gravosas.
- O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a
análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de
provas, procedimento incompatível com o habeas corpus.
- A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da
prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a
integridade da vítima em situações de violência doméstica com
descumprimento de medidas protetivas.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante
ilegalidade. O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de
urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da
violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A defesa
sustenta ausência de comprovação do descumprimento,
desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem
a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do
descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal,
para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e
psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das
medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima
e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência
das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do
agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas
anteriormente impostas.
5. Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da
vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva.
Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento
reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas
menos gravosas.
6. O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a
análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de
provas, procedimento incompatível com o habeas corpus.
7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da
prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a
integridade da vítima em situações de violência doméstica com
descumprimento de medidas protetivas.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.