Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra decisão colegiada proferida em acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art.
1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente
contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo
manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a
impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto
contra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras
processuais recursais específicas.
- A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe
os prazos processuais para a interposição de outros recursos
cabíveis.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O
agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra decisão colegiada proferida em acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art.
1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente
contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo
manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a
impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto
contra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras
processuais recursais específicas.
6. A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe
os prazos processuais para a interposição de outros recursos
cabíveis.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.