STJ — 835669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6162aced13e3967d6d00772e93cec7f3d19cdfab7b1dad9107671e8278f5b38b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899392
Número de registro na fonte
202302288941
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6162aced13e3967d6d00772e93cec7f3d19cdfab7b1dad9107671e8278f5b38b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras processuais recursais específicas.
  3. A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe os prazos processuais para a interposição de outros recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras processuais recursais específicas. 6. A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe os prazos processuais para a interposição de outros recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.