STJ — 2055296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4444b3bf9d2d003b1ec33826889f4f6fd33e7daa7e58b479e8ddbbd2fd2361b9
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA-CORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não
ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022.)
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
regimental do relator retificando seu voto anterior, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo em recurso especial manejado pelo Banco do Brasil, e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.