Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE
14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,
RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental
em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em
favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto,
pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal
(estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual
mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em
gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do
Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da
vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual
anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação
imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência,
nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º
593/STJ.
- A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art.
227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de
relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à
dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.
- A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está
fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte
Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de
habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula
7/STJ).
- O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado
por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a
menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a
proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE
1319028/SP).
IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE
14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA,
RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental
em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em
favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto,
pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal
(estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual
mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em
gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do
Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da
vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual
anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação
imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência,
nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º
593/STJ.
5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art.
227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de
relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à
dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.
6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está
fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte
Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de
habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula
7/STJ).
7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado
por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a
menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a
proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há
recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE
1319028/SP).
IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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