STJ — 835236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d3d2962d54d8b1b7f52904c5f26bb6dcd0be1b088a2c3cc55a4bbde06a4f9ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899393
Número de registro na fonte
202302258926
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d3d2962d54d8b1b7f52904c5f26bb6dcd0be1b088a2c3cc55a4bbde06a4f9ac. SHA-256 do comentário: d0444f5c235d1ed806443437cb613cddc95579595fe69683b510bea0aae0d59b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 8d3d2962d54d8b1b7f52904c5f26bb6dcd0be1b088a2c3cc55a4bbde06a4f9ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência, nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º 593/STJ.
  2. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.
  3. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula 7/STJ).
  4. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE 1319028/SP). IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência, nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º 593/STJ. 5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável. 6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula 7/STJ). 7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE 1319028/SP). IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.