STJ — 955027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899395
Número de registro na fonte
202403998550
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3. SHA-256 do comentário: f47d3622867be3f119770200ca71697ce9495386e8384da0555390ba3acf4a3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cc8354ac9b7663adb26164ea9a6719e46aad12c9f09463b3572b7cb09db58fa3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental. 2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA ASCENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. INCLUSÃO NA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. DECISÃO, QUE NEGOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de estupro de vulnerável majorado pela ascendência (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental. 2. A defesa sustenta que há indícios de comprometimento da capacidade mental do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal até a realização de exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente;(ii) avaliar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para apuração de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, no risco de fuga do paciente - que está foragido, com mandado de prisão expedido e inclusão na lista de difusão vermelha da Interpol - e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não está configurado nos autos. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício ou por meio do habeas corpus, para a revogação da prisão ou instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.