Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por
estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime
fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n.
8.069/69.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da
vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi
injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de
cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada
apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa
não se opôs a essa desistência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o
revolvimento de fatos e provas.
- O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas
corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de
testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura
cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 23/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por
estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime
fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n.
8.069/69.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da
vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi
injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de
cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada
apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa
não se opôs a essa desistência.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem
incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o
revolvimento de fatos e provas.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas
corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de
testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura
cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.
402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC
812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe de 23/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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