STJ — 952933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89366da966ba18a6948de65041a578125d0ddc526180dfa2c6677c97b2becdcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899396
Número de registro na fonte
202403877486
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 89366da966ba18a6948de65041a578125d0ddc526180dfa2c6677c97b2becdcc. SHA-256 do comentário: 25903d7e795603e585924bd39acf5be58b7b3f7e305a0eb3b073b408c0165088.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 89366da966ba18a6948de65041a578125d0ddc526180dfa2c6677c97b2becdcc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas.
  2. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.