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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM
E ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
determinando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para
reconhecer a possibilidade de remição de penas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal
interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial
pela aprovação no ENEM/2023.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem
para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames
referem-se, de alguma forma, ao ensino médio.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois
possuem graus de dificuldade e finalidades distintas.
- A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino
médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no
art. 126, § 5º, da LEP.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação
parcial no ENEM e no ENCCEJA.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não
configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A
remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o
apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.
1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n.
786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM
E ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
determinando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para
reconhecer a possibilidade de remição de penas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal
interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial
pela aprovação no ENEM/2023.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem
para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames
referem-se, de alguma forma, ao ensino médio.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois
possuem graus de dificuldade e finalidades distintas.
5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino
médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no
art. 126, § 5º, da LEP.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação
parcial no ENEM e no ENCCEJA.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não
configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A
remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o
apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.
1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n.
786.844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.