Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a
ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo
delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto
qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial
aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.
- A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de
origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal,
afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto,
e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve a análise
da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus,
especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no
acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria
delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente,
oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da
fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da
pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial,
demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do
habeas corpus.
- O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração
da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada,
como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram
recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que
o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a
basilar nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria,
bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos
bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4°,
incisos I e IV; Código Penal, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg
no HC 831.417/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
13.11.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a
ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo
delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto
qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial
aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.
3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de
origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal,
afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto,
e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão envolve a análise
da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus,
especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no
acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria
delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente,
oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da
fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da
pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial,
demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do
habeas corpus.
7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração
da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada,
como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram
recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que
o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a
basilar nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria,
bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos
bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4°,
incisos I e IV; Código Penal, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg
no HC 831.417/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
13.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 943079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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