Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR
À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena
referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime
semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a
remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e
26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes
do início da execução penal, mas após a prática do delito.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo
laborado após o início da execução penal.
- O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por
período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para
futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e
disciplinar da pena.
- O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o
tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art.
126 da LEP".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João
Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06.03.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR
À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena
referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime
semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a
remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e
26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes
do início da execução penal, mas após a prática do delito.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo
laborado após o início da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por
período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para
futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e
disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o
tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art.
126 da LEP".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João
Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.