STJ — 905330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899403
Número de registro na fonte
202401273031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 905330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2. SHA-256 do comentário: 5a99bcee7695bd9aa8bfbbd293d45ea7c06425b16c7c42ac22e6803f9cbe89c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 3870a005cd964c9818bc73926162f4f5c87254f69f6b8e90cdfe00337225b1c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia.
  2. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração para falta média, diante da alegação de que a responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma aleatória. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante.
  3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
  4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão que homologou falta disciplinar por posse de aparelho celular, com pedido de absolvição ou desclassificação da infração para falta média. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com base em procedimento disciplinar que constatou a posse de aparelho celular no interior de alojamento prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser anulada, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de oitiva judicial prévia. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração para falta média, diante da alegação de que a responsabilidade pela posse do celular foi atribuída de forma aleatória. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.