STJ — 869496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ca60a2aacc43adf05f77d2554970245c69a2f48f7210100db6809a586d2954

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899411
Número de registro na fonte
202304149516
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 37ca60a2aacc43adf05f77d2554970245c69a2f48f7210100db6809a586d2954
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 37ca60a2aacc43adf05f77d2554970245c69a2f48f7210100db6809a586d2954
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ.
  2. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para tal fim.
  3. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo ilicitude nas provas obtidas.
  4. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
  5. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal. 2. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para tal fim. 6. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.