Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se
volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em
tese, a ação de revisão criminal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em
razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem
autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão
transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão
anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do writ.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para
tal fim.
- A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de
inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo
ilicitude nas provas obtidas.
- A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da
droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente,
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
- Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em
denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A
quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a
fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 779.982/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se
volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em
tese, a ação de revisão criminal.
2. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em
razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem
autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de
diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em
seu patamar máximo.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão
transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão
anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do writ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para
tal fim.
6. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de
inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo
ilicitude nas provas obtidas.
7. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da
droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente,
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
8. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de
matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em
denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A
quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a
fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 779.982/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.