Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a
nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a
ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi
ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é
possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito
de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida (2,44g de cocaína).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada pelos policiais
encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo
Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual
detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se
encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal
procedimento configura exercício regular da atividade investigativa,
inexistindo ilegalidade na ação policial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram
demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções
individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para
comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados
telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com
atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando
Vermelho.
- A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a
responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente
diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga
apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração
do réu sobre a intenção de venda.
- O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio
demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a
nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a
ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi
ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é
possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito
de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida (2,44g de cocaína).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada pelos policiais
encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo
Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual
detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se
encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal
procedimento configura exercício regular da atividade investigativa,
inexistindo ilegalidade na ação policial.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram
demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções
individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para
comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados
telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com
atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando
Vermelho.
5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a
responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente
diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga
apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração
do réu sobre a intenção de venda.
6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio
demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732440 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f1c0f5a92f146b9e86ceb1a41b31939cbd26dbfd8f7230fb25087fe24e3e4a2. SHA-256 do comentário:fa2a87c53acee2915446657ab8aea647196f5c8002e78ddac0af49daa793dfeb.