STJ — 939127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a8b46ff486d6a3e991afff513de4f26a36791079212ed3144cc581d93a3e7b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 87a8b46ff486d6a3e991afff513de4f26a36791079212ed3144cc581d93a3e7b
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina, justificando a tipificação como falta grave.
  2. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à integridade física no ambiente prisional.
  3. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta média. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das provas e no devido procedimento administrativo disciplinar. 4. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina, justificando a tipificação como falta grave. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à integridade física no ambiente prisional. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.