Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de
falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal
em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39,
incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em
ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de
Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta
média.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a
conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das
provas e no devido procedimento administrativo disciplinar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em
ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina,
justificando a tipificação como falta grave.
- A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como
falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à
integridade física no ambiente prisional.
- A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de
máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave,
conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que
tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas,
inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39,
II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ,
AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
14/3/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE TATUAGENS EM AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a caracterização de
falta grave por realização de tatuagens e posse de máquina artesanal
em ambiente prisional, conforme artigos 50, incisos III e VI, e 39,
incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em
ambiente prisional configuram falta grave, conforme a Lei de
Execução Penal, ou se a conduta deve ser desclassificada para falta
média.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias concluíram que a
conduta do agravante configura falta grave, com base na análise das
provas e no devido procedimento administrativo disciplinar.
4. A realização de tatuagens e a posse de máquina artesanal em
ambiente prisional violam as normas de segurança e disciplina,
justificando a tipificação como falta grave.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a tipificação da conduta como
falta grave, considerando o potencial de desordem e risco à
integridade física no ambiente prisional.
6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A realização de tatuagens e a posse de
máquina artesanal em ambiente prisional configuram falta grave,
conforme a Lei de Execução Penal. 2. A revisão de decisão que
tipifica a conduta como falta grave demanda reexame de provas,
inviável na via do habeas corpus ou do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III e VI; art. 39,
II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
521.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/10/2019; STJ,
AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.