Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI DO
DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau e a Corte de
origem afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
considerando a expressiva quantidade de droga e o modus operandi,
que indicam dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
do crime justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
entendimento dos Tribunais Superiores.
- A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que
concluíram pelo envolvimento habitual do agravante no comércio de
drogas, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede
de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das circunstâncias do crime, podem justificar a não
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades
criminosas demanda reexame de provas, inadmissível em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
122594, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.09.2014;
STJ, AgRg no R Esp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MODUS OPERANDI DO
DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau e a Corte de
origem afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
considerando a expressiva quantidade de droga e o modus operandi,
que indicam dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias
do crime justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para
afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme
entendimento dos Tribunais Superiores.
5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que
concluíram pelo envolvimento habitual do agravante no comércio de
drogas, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede
de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das circunstâncias do crime, podem justificar a não
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A modificação do entendimento sobre a dedicação a atividades
criminosas demanda reexame de provas, inadmissível em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
122594, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.09.2014;
STJ, AgRg no R Esp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.