STJ — 2201988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c061eccad5bfa898f7d61b1dcb13d7275a22724b3a882e13722e6355a73ac79
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos agravantes, condenados pela prática de crime contra a
ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, em
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A defesa sustenta
que o juízo de origem promoveu uma indevida emendatio libelli
antecipada, ao incluir na denúncia a causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, violando os arts. 3º-A
e 383 do Código de Processo Penal (CPP). Requer o afastamento da
causa de aumento e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legitimidade da reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, à luz do art. 383 do CPP; e
(ii) analisar a existência ou não de prescrição da pretensão
punitiva estatal com base na pena em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, a reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, desde que não haja modificação fática, conforme
previsão do art. 383 do CPP. A inclusão da causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configura violação
ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação entre
acusação e sentença.
4. No caso, a reclassificação antecipada foi necessária para afastar
a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal,
considerando a pena em abstrato, sem prejuízo do contraditório e
ampla defesa no curso da instrução processual.
5. A tese de que a causa de aumento deve ser analisada apenas na
sentença não encontra amparo legal. Nos termos do art. 383 do CPP, a
emendatio libelli pode ocorrer em qualquer momento do processo,
inclusive antes da sentença, desde que não se alterem os fatos
descritos na denúncia.
6. Quanto à prescrição, os agravantes foram denunciados por crime
cuja pena máxima, considerando a causa de aumento prevista no art.
12, I, da Lei nº 8.137/1990, é de 10 anos de reclusão. O prazo
prescricional, conforme o art. 109, II, do Código Penal, é de 16
anos. Não se verifica, entre os marcos interruptivos - recebimento
da denúncia (28/5/2021) e a atual fase processual -, o decurso do
prazo necessário para configurar a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
7. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, E ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/1990. ALEGAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. POSSIBILIDADE
DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos agravantes, condenados pela prática de crime contra a
ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, em
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A defesa sustenta
que o juízo de origem promoveu uma indevida emendatio libelli
antecipada, ao incluir na denúncia a causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, violando os arts. 3º-A
e 383 do Código de Processo Penal (CPP). Requer o afastamento da
causa de aumento e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legitimidade da reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, à luz do art. 383 do CPP; e
(ii) analisar a existência ou não de prescrição da pretensão
punitiva estatal com base na pena em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite, em caráter excepcional, a reclassificação jurídica dos fatos
antes da sentença, desde que não haja modificação fática, conforme
previsão do art. 383 do CPP. A inclusão da causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configura violação
ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação entre
acusação e sentença.
4. No caso, a reclassificação antecipada foi necessária para afastar
a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal,
considerando a pena em abstrato, sem prejuízo do contraditório e
ampla defesa no curso da instrução processual.
5. A tese de que a causa de aumento deve ser analisada apenas na
sentença não encontra amparo legal. Nos termos do art. 383 do CPP, a
emendatio libelli pode ocorrer em qualquer momento do processo,
inclusive antes da sentença, desde que não se alterem os fatos
descritos na denúncia.
6. Quanto à prescrição, os agravantes foram denunciados por crime
cuja pena máxima, considerando a causa de aumento prevista no art.
12, I, da Lei nº 8.137/1990, é de 10 anos de reclusão. O prazo
prescricional, conforme o art. 109, II, do Código Penal, é de 16
anos. Não se verifica, entre os marcos interruptivos - recebimento
da denúncia (28/5/2021) e a atual fase processual -, o decurso do
prazo necessário para configurar a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
7. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência
da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.