STJ — 2424732

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9edcb4ebc8ddd29bb1332ec8fa79922895ea6f3b419970843706ce76a2b47bff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899475
Número de registro na fonte
202302760158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9edcb4ebc8ddd29bb1332ec8fa79922895ea6f3b419970843706ce76a2b47bff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  2. A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  3. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.
  4. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4. O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.