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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n.
284/STF e n.
7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos
fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência
probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo
majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no
julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência
das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de
arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria
da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e
reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois
o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de
declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir
matéria já decidida, o que não é admissível.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos
consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a
condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus
antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e
fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade
vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- O regime inicial fechado está devidamente justificado pela
reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em
consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as
Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.
- A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de
fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a
decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n.
284/STF e n.
7/STJ. A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos
fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência
probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo
majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no
julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência
das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de
arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria
da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e
reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois
o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de
declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir
matéria já decidida, o que não é admissível.
4. O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos
consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a
condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus
antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e
fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade
vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. O regime inicial fechado está devidamente justificado pela
reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em
consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as
Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ.
7. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de
fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a
decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.