O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art.
1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a
absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e
materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e
386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou
executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e
(ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para
sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por
ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da
pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a
acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o
crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena
máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição
de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso,
entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia
(21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e
publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o
prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da
pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a
acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146
do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a
acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria
delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos
testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo
e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta
e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do
fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que,
mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando
da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de
absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art.
1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990. A defesa sustenta a ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a
absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e
materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e
386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou
executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e
(ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para
sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por
ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da
pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a
acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito. Para o
crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena
máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição
de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No caso,
entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia
(21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e
publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o
prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da
pretensão punitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a
acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146
do Supremo Tribunal Federal. Não havendo trânsito em julgado para a
acusação, inexiste prescrição da pretensão executória.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria
delitivas. Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos
testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo
e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta
e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do
fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que,
mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando
da empresa.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de
absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.