Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa, não amparada em exame perici…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado
a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega
constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do
emprego de chave falsa, não amparada em exame pericial, além de
questionar a negativação das consequências do crime e a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir
se a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada por
ausência de exame pericial; (ii) estabelecer se a fixação da
pena-base em 4 anos de reclusão está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da qualificadora do emprego de
chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas
testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e
nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame
pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte.
A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das
consequências do crime quando os danos causados extrapolam os
efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que
considera os prejuízos causados à motocicleta furtada.
Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim,
aumento superior mediante fundamentação idônea.
A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente
justificada pela existência de três condenações definitivas
anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído
(consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.