STJ — 953210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa5a8097c7ea935e1c125f605a7ceef13ae87ea0012f1a66ff205b1493b3bed

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de David Lopes Emilio de Oliveira, condenado, com trânsito em julgado, a penas de reclusão, detenção e multa pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em interceptações telefônicas supostamente não fundamentadas e requereu a declaração de ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O instituto da preclusão temporal aplica-se a alegações de nulidades absolutas, exigindo que sejam suscitadas no momento oportuno, sob pena de perda do direito à discussão posterior. No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado, configurando a preclusão temporal e reforçando a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5. A análise de nulidades absolutas ou de eventual ilicitude probatória dependeria de dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a insuficiência de elementos probatórios apresentados e a inadequação da via processual eleita. 6. O agravo regimental interposto careceu de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentem os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.