STJ — 953210
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO
DE PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso
próprio impetrado em favor de David Lopes Emilio de Oliveira,
condenado, com trânsito em julgado, a penas de reclusão, detenção e
multa pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
11.343/2006 e no art.
12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou constrangimento
ilegal decorrente de condenação baseada em interceptações
telefônicas supostamente não fundamentadas e requereu a declaração
de ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal em casos de condenação com trânsito em
julgado; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal.
4. O instituto da preclusão temporal aplica-se a alegações de
nulidades absolutas, exigindo que sejam suscitadas no momento
oportuno, sob pena de perda do direito à discussão posterior.
No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de cinco anos
após o trânsito em julgado, configurando a preclusão temporal e
reforçando a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.
5. A análise de nulidades absolutas ou de eventual ilicitude
probatória dependeria de dilação probatória, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que autorizasse a
concessão de habeas corpus de ofício, considerando a insuficiência
de elementos probatórios apresentados e a inadequação da via
processual eleita.
6. O agravo regimental interposto careceu de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula
nº 182/STJ, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentem
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.