STJ — 860032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3188d03751a390ddcebec7d778eb66602a536a581ae8ae7b2ff46a76c02b8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, que manteve a condenação do paciente por estupro e
roubo majorado, com pena total de 15 anos e 4 meses de reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
questionando a fundamentação e o quantum de aumento da pena-base,
requerendo redimensionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação e ao quantum
de aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante na dosimetria da
pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto ao
reavaliar a dosimetria, o Tribunal de origem, embora tenha
neutralizado as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes,
à personalidade e aos motivos do crime, considerou que as
circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime teriam peso negativo suficiente e devidamente
fundamentado para exasperar a pena-base em 2 anos.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO. AUMENTO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, que manteve a condenação do paciente por estupro e
roubo majorado, com pena total de 15 anos e 4 meses de reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
questionando a fundamentação e o quantum de aumento da pena-base,
requerendo redimensionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação e ao quantum
de aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante na dosimetria da
pena que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto ao
reavaliar a dosimetria, o Tribunal de origem, embora tenha
neutralizado as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes,
à personalidade e aos motivos do crime, considerou que as
circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime teriam peso negativo suficiente e devidamente
fundamentado para exasperar a pena-base em 2 anos.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.