STJ — 866235

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899500
Número de registro na fonte
202304002359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866235 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163. SHA-256 do comentário: b916ee6d20f69ac28d011a686f5fcb141c83e530be6d07c8f98a30d3cd92d882.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3c62283031c51af9261f1cd690a916f424e687bcab67812d4fd63d7f1af27163
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a carreta roubada estaria.
  3. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável nesta via.
  4. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que fixada no mínimo legal.
  5. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
  6. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a carreta roubada estaria. 6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável nesta via. 7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que fixada no mínimo legal. 8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável. 9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.