Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE
REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento
pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar
a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a
fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações
genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão
uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é
corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco
tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos
veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram
repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida
testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de
reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo
que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a
carreta roubada estaria.
- Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria
dilação probatória, inviável nesta via.
- Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que
fixada no mínimo legal.
- O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em
fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de
origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas
potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e
colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a
restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
- A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações
vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE
MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 3/8.MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE
REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento
pessoal e a dosimetria da pena, com pedido de fixação de regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoal realizado é válido para fundamentar
a condenação, bem como sobre equivoco na dosimetria da pena e se a
fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações
genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado que as provas testemunhais estão
uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que é
corroborado pelo fato do paciente ter sido preso em flagrante pouco
tempo depois do crime, após empreender fuga na rodovia com um dos
veículos utilizado na prática delitiva, cujas características foram
repassadas por testemunha ocular do delito. Ademais, referida
testemunha presenciou todo o ocorrido, acionando polícia, além de
reconhecer o paciente tanto na fase policial quanto em juízo, sendo
que o próprio paciente colaborou no sentido de indicar onde a
carreta roubada estaria.
6. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria
dilação probatória, inviável nesta via.
7. Ausência de interesse quanto a revisão da pena-base uma vez que
fixada no mínimo legal.
8. O recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em
fundamentação concreta, tendo sido consignado pelas instâncias de
origem que a restrição da liberdade e concurso de pessoas
potencializaram a consumação da prática delitiva, uma vez subjugar e
colocar a vítima e situação de maior inferioridade, além de a
restrição ter se operado por tempo juridicamente considerável.
9. A fixação do regime inicial fechado foi baseada em considerações
vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do
STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida
de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866235 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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