STJ — 862043

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 958e99d14689a1361acfc2313aff52490a5924734a4b54b5e6c6a6dd2d3fafe2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899502
Número de registro na fonte
202303765510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 862043 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 958e99d14689a1361acfc2313aff52490a5924734a4b54b5e6c6a6dd2d3fafe2. SHA-256 do comentário: 223bc717ba7e1fa21510a4911349a67fdd3e4abdf43e14e4421a435c6e263e4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 958e99d14689a1361acfc2313aff52490a5924734a4b54b5e6c6a6dd2d3fafe2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na asso…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na associação do paciente à posse de 109 gramas de maconha apreendida em residência de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia com relação ao celular apreendido e suas evidências; (ii) se a condenação por tráfico de drogas foi baseada em material ilícito não relacionado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de origem analisou detalhadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia e concluiu que não houve acesso indevido a dados sigilosos, uma vez que a consulta ao IMEI do celular não caracteriza violação de dados telemáticos. Não há comprovação de manuseio ilegal ou de adulteração das provas. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso. 4.Associação à substância ilícita: A condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente na materialidade do tráfico de 1,052 kg de cocaína. A apreensão de 109 gramas de maconha, ocorrida na residência de um corréu, foi desconsiderada e não impacta na condenação de Paulo Renato. Portanto, a tese de nulidade baseada nessa apreensão não encontra suporte nos autos. 5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa em relação às provas questionadas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.