Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA
TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA
RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo
crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria,
especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas
cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta,
violando o art. 68 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira
fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e
de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada,
conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF.
- A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a
aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de
aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera
indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.
- Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3
foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem
motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo
legal.
- Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida
apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao
emprego de arma de fogo, fixada em 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA
TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA
RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo
crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria,
especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas
cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de
agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta,
violando o art. 68 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em
avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira
fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e
de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada,
conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF.
5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a
aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de
aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera
indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.
6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3
foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem
motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo
legal.
7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida
apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao
emprego de arma de fogo, fixada em 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.