Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
PROVA TÉCNICA.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.COMPENSAÇÃO
PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA
MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de
ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo
em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e
à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e
a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de
obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a
agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de
rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de
prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que
haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do
objeto, como depoimentos e imagens.
- No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi
comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a
destruição da porta de acesso à residência da vítima, em
conformidade com a jurisprudência.
- A compensação entre a agravante da multirreincidência e a
atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo
cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em
atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.
- Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE
PROVA TÉCNICA.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.COMPENSAÇÃO
PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA
MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de
ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo
em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e
à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e
a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de
obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a
agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de
rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de
prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que
haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do
objeto, como depoimentos e imagens.
5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi
comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a
destruição da porta de acesso à residência da vítima, em
conformidade com a jurisprudência.
6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a
atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo
cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em
atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.
7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.