STJ — 806479

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660d2d2dac9a0d415e5596300d4a3ea358481e46312f9e725c9c9205c68e68cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899507
Número de registro na fonte
202300682721
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do objeto, como depoimentos e imagens.
  2. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a destruição da porta de acesso à residência da vítima, em conformidade com a jurisprudência.
  3. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.
  4. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento de ilegalidade na aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, diante da ausência de prova pericial técnica, e à revisão da compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo sem perícia técnica e na compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte permite que a qualificadora de rompimento de obstáculo seja reconhecida com base em outros meios de prova quando a perícia técnica não puder ser realizada, desde que haja elementos suficientes nos autos que comprovem a destruição do objeto, como depoimentos e imagens. 5. No caso concreto, a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos de testemunhas e imagens, que atestam a destruição da porta de acesso à residência da vítima, em conformidade com a jurisprudência. 6. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, não sendo cabível a compensação integral em casos de reincidência múltipla, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 7. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.