Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o
reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de
1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão
de regime.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do
reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação
suficiente para o reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente
reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento
administrativo e a ausência de provas suficientes.
- Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar
deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do
reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
- A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
- A falta grave foi reconhecida com base em procedimento
administrativo regular, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
- O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o
reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de
1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão
de regime.
2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do
reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação
suficiente para o reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente
reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento
administrativo e a ausência de provas suficientes.
4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar
deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do
reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento
administrativo regular, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.