STJ — 773298

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12bf8d309dfa66c3706230a6b038d5517a128ef338ffaf2a84d38e7a1c43860

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento administrativo e a ausência de provas suficientes.
  2. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
  3. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
  4. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2. A defesa alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar por demora na finalização da sindicância e isolamento do reeducando sem direito a visitas, além de ausência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar de natureza grave foi corretamente reconhecida, considerando a alegada nulidade do procedimento administrativo e a ausência de provas suficientes. 4. Outra questão é se a decisão que reconheceu a falta disciplinar deve ser revogada, restabelecendo-se o regime semiaberto do reeducando. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A falta grave foi reconhecida com base em procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.