STJ — 788446
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA
COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que reduziu a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de
reclusão em regime fechado. A defesa alega nulidade do
reconhecimento e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena
em seu grau máximo, argumentando violação ao princípio da
individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo e se a
dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em
casos de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que
a autoria do crime está robustamente demonstrada por outros
elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, como a prova
oral, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e
as circunstâncias fáticas que confirmam a participação do paciente
no delito.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no
REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
7. O Tribunal de origem aplicou a fração mínima de 1/3,
considerando que o crime só não foi consumado por erro de pontaria,
estando próximo da consumação, o que justifica a aplicação de fração
menor. Ademais, no contexto do delito de latrocínio, os acusados,
na posse de res furtiva, resolveram se evadir, ocasião em que foram
surpreendidos por policiais que passavam no local, havendo troca de
tiros para o êxito na fuga
8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na
via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.