STJ — 783926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4d9bd9d1ff5447b07cb33bb3375cbb1c82d3ad88989af5ac94b9f7a9cc59fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da
punibilidade do apenado pela pena de multa.
2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena
de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo
Tribunal de origem.
3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer,
independentemente do pagamento da multa, em razão da
hipossuficiência do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção
da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da
incapacidade econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não
obsta a extinção da punibilidade.
6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente,
é inviável a extinção da punibilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO
PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da
punibilidade do apenado pela pena de multa.
2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena
de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo
Tribunal de origem.
3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer,
independentemente do pagamento da multa, em razão da
hipossuficiência do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção
da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da
incapacidade econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não
obsta a extinção da punibilidade.
6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente,
é inviável a extinção da punibilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.