STJ — 783926

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4d9bd9d1ff5447b07cb33bb3375cbb1c82d3ad88989af5ac94b9f7a9cc59fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da punibilidade do apenado pela pena de multa. 2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade. 6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da punibilidade do apenado pela pena de multa. 2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade. 6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.