STJ — 763418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37c24729d5fc895f8754bfe938e81f8f949ad979f94088b1558f909f76720f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899517
- Número de registro na fonte
- 202202515233
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA GUEDES,
condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime fechado, além de 106 dias-multa, pela prática de roubo
majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para
8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.
3. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na dosimetria,
argumentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento
referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo
(2/3) violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula
443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em verificar a adequação da aplicação
cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria,
considerando a necessidade de fundamentação concreta para justificar
o aumento superior ao mínimo previsto, bem como a adequação do
regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus
não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de
agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma
cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento, o
que contraria a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa idônea
para a elevação cumulativa da pena.
7. Na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas a causa de
aumento que mais impacta a pena - no caso, o emprego de arma de
fogo, na fração de 2/3.
8. Quanto ao regime inicial fechado, a manutenção é justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo
e pelo concurso de agentes, que aumentaram o risco à vida da vítima,
justificando a medida mais severa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443
DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CUNHA GUEDES,
condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime fechado, além de 106 dias-multa, pela prática de roubo
majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para
8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.
3. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na dosimetria,
argumentando que a aplicação cumulativa das causas de aumento
referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo
(2/3) violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula
443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em verificar a adequação da aplicação
cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria,
considerando a necessidade de fundamentação concreta para justificar
o aumento superior ao mínimo previsto, bem como a adequação do
regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus
não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de
agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma
cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento, o
que contraria a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa idônea
para a elevação cumulativa da pena.
7. Na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas a causa de
aumento que mais impacta a pena - no caso, o emprego de arma de
fogo, na fração de 2/3.
8. Quanto ao regime inicial fechado, a manutenção é justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo
e pelo concurso de agentes, que aumentaram o risco à vida da vítima,
justificando a medida mais severa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763418 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d37c24729d5fc895f8754bfe938e81f8f949ad979f94088b1558f909f76720f2. SHA-256 do comentário:5c6fa3f49c131ca9f94edbecbfcbc9598e7afe579a43794050fc864da322f643.