STJ — 757191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7d68135f6c351a7ace37cbfa25706c9974a7f4c7b6558026cc6884e70e8ec3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou
decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao
apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria.
2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de
efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do
cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de
repouso semanal e feriados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não
comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida
pela Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art.
126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por
atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional,
mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima.
5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso,
viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança, conforme precedentes desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA
PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO
PRISIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou
decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao
apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria.
2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de
efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do
cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de
repouso semanal e feriados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não
comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida
pela Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art.
126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por
atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional,
mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima.
5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso,
viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança, conforme precedentes desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA
PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.