O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação
por roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem
valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade,
conduta social, circunstâncias e consequências do crime,
justificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do
habeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa
da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores
não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar
se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria,
considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais
transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar
reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais
na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para
desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal,
salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como
assentado em precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de
discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de
circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos
concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento.
No caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para
a elevação da pena foi idônea e observou os princípios de
proporcionalidade e razoabilidade.
7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria,
especialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de
fogo e à participação de adolescentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO
E 691 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E
CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA
SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação
por roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem
valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade,
conduta social, circunstâncias e consequências do crime,
justificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do
habeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa
da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores
não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar
se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria,
considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado
de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais
transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar
reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais
na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para
desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal,
salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como
assentado em precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de
discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de
circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos
concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento.
No caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para
a elevação da pena foi idônea e observou os princípios de
proporcionalidade e razoabilidade.
7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria,
especialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de
fogo e à participação de adolescentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO
E 691 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.