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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA
(PEDAÇO DE MADEIRA).PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO
PENAL. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ,
718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5
anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a
majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do
roubo, além do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a
perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser
classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é
adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias
judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma
branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia,
desde que haja outros elementos de prova.
- O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda
que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo
necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse
do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que
a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de
madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo
suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que
confirmaram seu uso.
- A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do
crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra
inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440
do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a
primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a
pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para fixar o
regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA
(PEDAÇO DE MADEIRA).PRECEDENTES. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO
PENAL. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440/STJ,
718 E 719 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, com pena de 5
anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a
majorante pelo uso de arma branca sem perícia e a consumação do
roubo, além do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a majorante pelo uso de arma branca pode ser aplicada sem a
perícia do objeto, estabelecer se o crime de roubo deve ser
classificado como consumado ou tentado se o regime inicial fechado é
adequado considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias
judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência admite a aplicação da majorante pelo uso de arma
branca com base em provas testemunhais, sem necessidade de perícia,
desde que haja outros elementos de prova.
5. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda
que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo
necessária a posse mansa e pacífica. No caso concreto, a breve posse
do capacete pela vítima configura a consumação do delito, sendo que
a ausência de apreensão ou perícia da arma branca (pedaço de
madeira) não impede a incidência da causa de aumento, sendo
suficientes os depoimentos da vítima e das testemunhas que
confirmaram seu uso.
6. A fixação do regime fechado com base na gravidade abstrata do
crime, fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal, se mostra
inidôneo, uma vez violar as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440
do STJ. O regime semiaberto é mais adequado ao caso, dada a
primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e a
pena-base no mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para fixar o
regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.