O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime
de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do
Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime
inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de
redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão
espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como
reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3,
alegando que o bem subtraído é de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir
a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão
espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o
valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do
furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com
base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea.
4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código
Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é
de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como
pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época
dos fatos.
5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se
aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00),
entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o
reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL
DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO
MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA.
REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT
CONCEDIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime
de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do
Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime
inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de
redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão
espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como
reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3,
alegando que o bem subtraído é de pequeno valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir
a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão
espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o
valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do
furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com
base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea.
4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código
Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é
de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como
pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época
dos fatos.
5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se
aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00),
entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o
reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL
DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO
MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.