STJ — 848504

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8670d4f58913c42b538cef79514bb2988593a423339323317d2d294c04785f42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899527
Número de registro na fonte
202302995609
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea. 4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea. 4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.