STJ — 2732451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c75e1d266c49df86928023d0cd66b38abdb0b9e7062882ab529ac0822ccd7204
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899529
- Número de registro na fonte
- 202403244873
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por S. D. dos S., condenado
pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à
pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com causa
de aumento pelo art. 226, II, do Código Penal e continuidade
delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi inadmitido pela
Corte Estadual com fundamento na Súmula 7/STJ e nos Temas
Repetitivos 1121 e 1202 do STJ, sendo interposto agravo para
impugnar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o recurso especial
foi inadmitido corretamente com base na Súmula 7/STJ, diante da
pretensão de reexame de provas para absolvição por suposta
insuficiência de provas;(ii) definir se a revisão da dosimetria da
pena, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e
desconsideração da majorante do art. 226, II, do CP, seria cabível;
(iii) avaliar se houve impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem
como pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de pretensão absolutória por ausência de provas implica
o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem afirmou categoricamente que a materialidade e a
autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes,
laudos periciais e estudo psicossocial, especialmente pelas
declarações detalhadas e harmônicas da vítima, corroboradas por
outras provas testemunhais e documentais.
4. A alegação de ausência de provas encontra-se desprovida de
fundamento, uma vez que o acórdão recorrido demonstrou, com base em
elementos concretos, a existência de prova robusta acerca da autoria
e da materialidade do crime. A revisão dessa conclusão demandaria
incursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial.
5. A dosimetria da pena foi realizada com base nas diretrizes dos
arts. 59 e 68 do Código Penal. O Tribunal de origem fundamentou a
valoração negativa das "consequências do crime" em elementos
concretos, como o trauma psicológico profundo sofrido pela vítima,
que necessitou de tratamento psiquiátrico e apresentou comportamento
regressivo.
6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi
fundamentada na existência de relação de autoridade e coabitação do
acusado com a vítima. Quanto à alegação de bis in idem com a
agravante do art. 61, II, "f", a tese encontra-se superada pela
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1215, que
permite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando
presentes fundamentos distintos.
7. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva foi
corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a
repetição sistemática e prolongada dos atos delituosos, conforme
fixado no Tema Repetitivo 1202/STJ.
8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar
teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e
revaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões
jurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo
fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
9. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede
o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
POR CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por S. D. dos S., condenado
pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à
pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, com causa
de aumento pelo art. 226, II, do Código Penal e continuidade
delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi inadmitido pela
Corte Estadual com fundamento na Súmula 7/STJ e nos Temas
Repetitivos 1121 e 1202 do STJ, sendo interposto agravo para
impugnar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o recurso especial
foi inadmitido corretamente com base na Súmula 7/STJ, diante da
pretensão de reexame de provas para absolvição por suposta
insuficiência de provas;(ii) definir se a revisão da dosimetria da
pena, com redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e
desconsideração da majorante do art. 226, II, do CP, seria cabível;
(iii) avaliar se houve impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem
como pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de pretensão absolutória por ausência de provas implica
o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem afirmou categoricamente que a materialidade e a
autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes,
laudos periciais e estudo psicossocial, especialmente pelas
declarações detalhadas e harmônicas da vítima, corroboradas por
outras provas testemunhais e documentais.
4. A alegação de ausência de provas encontra-se desprovida de
fundamento, uma vez que o acórdão recorrido demonstrou, com base em
elementos concretos, a existência de prova robusta acerca da autoria
e da materialidade do crime. A revisão dessa conclusão demandaria
incursão no acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial.
5. A dosimetria da pena foi realizada com base nas diretrizes dos
arts. 59 e 68 do Código Penal. O Tribunal de origem fundamentou a
valoração negativa das "consequências do crime" em elementos
concretos, como o trauma psicológico profundo sofrido pela vítima,
que necessitou de tratamento psiquiátrico e apresentou comportamento
regressivo.
6. A aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi
fundamentada na existência de relação de autoridade e coabitação do
acusado com a vítima. Quanto à alegação de bis in idem com a
agravante do art. 61, II, "f", a tese encontra-se superada pela
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1215, que
permite a aplicação simultânea de ambas as disposições legais quando
presentes fundamentos distintos.
7. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva foi
corretamente afastada pelo Tribunal de origem, considerando a
repetição sistemática e prolongada dos atos delituosos, conforme
fixado no Tema Repetitivo 1202/STJ.
8. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar
teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e
revaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões
jurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo
fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
9. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede
o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.