STJ — 2806647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daf16052d8b50a3087112e6d5bddc424a867beebcfb09fd70209b114d4a1e51e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
  • Registro documental: daf16052d8b50a3087112e6d5bddc424a867beebcfb09fd70209b114d4a1e51e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da reincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o tempo de prisão cautelar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória, conforme precedentes jurisprudenciais.
  2. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da reincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o tempo de prisão cautelar. 4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.