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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO
QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime
inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do
agravante.
III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, §
2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o
tempo de prisão cautelar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime
semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória,
conforme precedentes jurisprudenciais.
- A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da
execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime
inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A
progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal.
".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.11.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO
QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime
inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do
agravante.
III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, §
2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o
tempo de prisão cautelar.
4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime
semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória,
conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da
execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime
inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A
progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal.
".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.