STJ — 2823317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e81fbfdf38dcdeaf486c3b5073d1827f3100629aaac41aadd6e872ed86fa94f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899568
Número de registro na fonte
202404741383
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e81fbfdf38dcdeaf486c3b5073d1827f3100629aaac41aadd6e872ed86fa94f. SHA-256 do comentário: 542488decaf1a9e0e42054a1966ab955db3f738b11e3434fcf3a5ee513a6d841.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade de busca e apreensão domiciliar, além de outras questões relacionadas à dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão é nula, pela falta de comprovação do consentimento da moradora, e se a mudança de entendimento jurisprudencial pode autorizar revisão criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com base em alteração jurisprudencial. III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que a entrada dos policiais na residência foi consentida pela moradora, afastando a alegação de nulidade da busca e apreensão.
  2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada.
  3. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, MinistroRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.)
  4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como a confissão da recorrente sobre a prática habitual do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se configura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos fatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14.2.2023; STJ, RvCr n. 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.6.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade de busca e apreensão domiciliar, além de outras questões relacionadas à dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão é nula, pela falta de comprovação do consentimento da moradora, e se a mudança de entendimento jurisprudencial pode autorizar revisão criminal. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com base em alteração jurisprudencial. III. Razões de decidir4. A instância anterior concluiu que a entrada dos policiais na residência foi consentida pela moradora, afastando a alegação de nulidade da busca e apreensão. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada. 6. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, MinistroRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.) 7. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como a confissão da recorrente sobre a prática habitual do tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se configura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos fatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14.2.2023; STJ, RvCr n. 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.6.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.