Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além
de informações de que o agravante integrava organização criminosa.
- As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à
garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
- Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante,
evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
participação em organização criminosa.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a sua decretação.
- Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC
201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além
de informações de que o agravante integrava organização criminosa.
3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à
garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta
do delito e a periculosidade do agente.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante,
evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
participação em organização criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais para a sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares
alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC
201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206002 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46c2f493f1252ce97497c7390886d53cb317793b75861f45da37ec72f1307290. SHA-256 do comentário:29c7e8dcaf0a6e3b38fde4b8aab003de12d1fe0149bc721e89c0e467fb9ab199.