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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes,
cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito
de tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes
e a pequena quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta,
como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem
como a identificação de transações bancárias suspeitas, justificando
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
- A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade
ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias
do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
- A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a
conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e
variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em
habeas corpus, pois depende da conclusão do processo.".
Dispositivos relevantes citados: art. 312, CPP, art. 319, CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; STJ, AgRg
no HC n. 955.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022; e STJ,
AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
16/06/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes,
cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito
de tráfico de drogas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes
e a pequena quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta,
como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem
como a identificação de transações bancárias suspeitas, justificando
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade
ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias
do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a
conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e
variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em
habeas corpus, pois depende da conclusão do processo.".
Dispositivos relevantes citados: art. 312, CPP, art. 319, CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; STJ, AgRg
no HC n. 955.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022; e STJ,
AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
16/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.