STJ — 843174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c35e1afd5d4daa55fb6e2b55609620625eb8a052f7a5412f4d81c11bed1d048c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899599
Número de registro na fonte
202302721550
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c35e1afd5d4daa55fb6e2b55609620625eb8a052f7a5412f4d81c11bed1d048c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização crim inosa.
  2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente às atividades criminosas, exclusivamente, a partir das "circunstâncias fáticas". Destaco que, de acordo com a narrativa fática constante da sentença condenatória e do acórdão impugnado, a conduta do paciente foi destinada a fornecer soja para recarregar o caminhão, a fim assegurar a ocultação da empreitada, tendo a chave do imóvel. Limitaram-se a afirmar que "o local, que serviu de entreposto, e relevante para a logística de transporte da droga para a organização criminosa, e onde havia grande quantidade de drogas sendo descarregada não ficaria ao livre acesso de qualquer pessoa", sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento do agravado à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.
  3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização crim inosa. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente às atividades criminosas, exclusivamente, a partir das "circunstâncias fáticas". Destaco que, de acordo com a narrativa fática constante da sentença condenatória e do acórdão impugnado, a conduta do paciente foi destinada a fornecer soja para recarregar o caminhão, a fim assegurar a ocultação da empreitada, tendo a chave do imóvel. Limitaram-se a afirmar que "o local, que serviu de entreposto, e relevante para a logística de transporte da droga para a organização criminosa, e onde havia grande quantidade de drogas sendo descarregada não ficaria ao livre acesso de qualquer pessoa", sem maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo pertencimento do agravado à organização criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.