Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos
exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre
elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas
e/ou de integrar organização crim inosa.
- As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente às
atividades criminosas, exclusivamente, a partir das "circunstâncias
fáticas". Destaco que, de acordo com a narrativa fática constante
da sentença condenatória e do acórdão impugnado, a conduta do
paciente foi destinada a fornecer soja para recarregar o caminhão, a
fim assegurar a ocultação da empreitada, tendo a chave do imóvel.
Limitaram-se a afirmar que "o local, que serviu de entreposto, e
relevante para a logística de transporte da droga para a organização
criminosa, e onde havia grande quantidade de drogas sendo
descarregada não ficaria ao livre acesso de qualquer pessoa", sem
maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente,
permitissem concluir pelo pertencimento do agravado à organização
criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.
- Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos
exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre
elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas
e/ou de integrar organização crim inosa.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente às
atividades criminosas, exclusivamente, a partir das "circunstâncias
fáticas". Destaco que, de acordo com a narrativa fática constante
da sentença condenatória e do acórdão impugnado, a conduta do
paciente foi destinada a fornecer soja para recarregar o caminhão, a
fim assegurar a ocultação da empreitada, tendo a chave do imóvel.
Limitaram-se a afirmar que "o local, que serviu de entreposto, e
relevante para a logística de transporte da droga para a organização
criminosa, e onde havia grande quantidade de drogas sendo
descarregada não ficaria ao livre acesso de qualquer pessoa", sem
maiores detalhes acerca da empreitada criminosa que, eventualmente,
permitissem concluir pelo pertencimento do agravado à organização
criminosa ou pela dedicação a atividades delitivas.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.