Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos
em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada considerou que a quantidade de droga
apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes
para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em
curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico,
por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só,
não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
- A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado,
não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139.
- A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite
concluir que o agente integra organização criminosa, sendo
necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente
com grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso,
sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de
'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente
integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável
de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 16.06.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos
em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga
apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes
para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em
curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico,
por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só,
não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado,
não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139.
7. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite
concluir que o agente integra organização criminosa, sendo
necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente
com grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso,
sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de
'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente
integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável
de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 16.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.