Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de
Processo Penal.
- No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a necessidade da
manutenção da custódia cautelar, considerando a existência de
indícios da participação do paciente na empreitada criminosa, em que
corréus forma capturados em flagrante e apreendida significante
quantidade de materiais utilizados na fabricação de drogas ilícitas.
Destacou-se ainda a periculosidade do agravante e a gravidade do
delito, consubstanciadas pela suposta liderança do grupo criminoso
dedicado ao tráfico de drogas e integrante da facção denominada de
"Os Manos", bem como nas condenações com trânsito em julgado por
tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, além de responder por homicídio qualificado e apropriação
indébita, o que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar.
- Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do
paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por
cautelar alternativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de
Processo Penal.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a necessidade da
manutenção da custódia cautelar, considerando a existência de
indícios da participação do paciente na empreitada criminosa, em que
corréus forma capturados em flagrante e apreendida significante
quantidade de materiais utilizados na fabricação de drogas ilícitas.
Destacou-se ainda a periculosidade do agravante e a gravidade do
delito, consubstanciadas pela suposta liderança do grupo criminoso
dedicado ao tráfico de drogas e integrante da facção denominada de
"Os Manos", bem como nas condenações com trânsito em julgado por
tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, além de responder por homicídio qualificado e apropriação
indébita, o que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar.
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do
paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por
cautelar alternativa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.