STJ — 916390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4be2c0ab6352bcff54a7ca00cffa1d0d3aa4344e3f9437fd6da7c00b3902036

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero vendedores ocasionais de drogas. Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
  2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero vendedores ocasionais de drogas. Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.