STJ — 928192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60dd0a50ac63937170feae4e2ca55f22ec97f64b93cfd76992ede57b5bafc083

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

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  • Registro documental: 60dd0a50ac63937170feae4e2ca55f22ec97f64b93cfd76992ede57b5bafc083
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa.
  2. Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa. 2. Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.