Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §
2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à
atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de
grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de
terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de
aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa.
- Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não
obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas
desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do
art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §
2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à
atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de
grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de
terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de
aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa.
2. Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não
obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas
desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do
art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.