STJ — 938591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98462d2a7d6d33af547f11546645f511875eaef0720995d7ac268904be07fdc6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a decisão de origem utilizou processos em curso como fundamento adicional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
  2. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sob pena de supressão de instância.
  3. A jurisprudência do STJ orienta que a quantidade de droga e as circunstâncias da prisão são elementos hábeis para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A quantidade de droga e as circunstâncias do caso podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 949.161/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a decisão de origem utilizou processos em curso como fundamento adicional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a quantidade de droga e as circunstâncias da prisão são elementos hábeis para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A quantidade de droga e as circunstâncias do caso podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 949.161/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.