STJ — 941336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fee0f7b7bcbf348fb1a790819d3803ff3b1b4523e07590baf6a9402fe442fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso.
  2. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.