STJ — 941336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fee0f7b7bcbf348fb1a790819d3803ff3b1b4523e07590baf6a9402fe442fd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante sustenta que os antecedentes criminais não devem ser considerados para a aplicação do princípio da insignificância, que deve se basear apenas em aspectos objetivos do fato, alegando que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva ou nula, com bens furtados de pequeno valor e totalmente restituídos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu no presente caso.
- A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela multirreincidência, pelos maus antecedentes, inclusive com registros da prática de crimes contra o patrimônio, afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais. 2. A habitualidade delitiva e a reincidência afastam a incidência do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 834.581/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.183.586/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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